
PROPOSTA de LEI Nº 302/2007, de 11 DE ABRIL
Uma administração e gestão escolares ao serviço dos princípios fundamentais do Sistema Educativo, designadamente a promoção, da integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, da formação cívica e moral, da assiduidade, do sucesso escolar e educativo e da efectiva aquisição de saberes e competências, para ser eficaz e coerente, tem que se apropriar do espírito inerente aos princípios gerais do CPA, através do cumprimento de diplomas regulamentares específicos concordantes com aqueles princípios. O direito da audiência prévia po
r parte dos interessados consta, pois, obrigatoriamente, dos procedimentos a adoptar pela escola, para com os elementos da comunidade educativa, os quais, no caso dos alunos, se encontram contemplados no Estatuto do Aluno do Ensino não Superior (Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro).

Uma administração e gestão escolares ao serviço dos princípios fundamentais do Sistema Educativo, designadamente a promoção, da integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, da formação cívica e moral, da assiduidade, do sucesso escolar e educativo e da efectiva aquisição de saberes e competências, para ser eficaz e coerente, tem que se apropriar do espírito inerente aos princípios gerais do CPA, através do cumprimento de diplomas regulamentares específicos concordantes com aqueles princípios. O direito da audiência prévia po


A Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro (revogou o Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro, e os artigos 13.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto), estabelece regras pelas quais os estabelecimentos do ensino básico e secundário das redes pública, privada ou cooperativa se devem reger no que concerne a:
autonomia e responsabilidade dos elementos da comunidade educativa (Capítulo II);
direitos e deveres do aluno (Capítulo III);
dever de assiduidade (Capítulo IV);
disciplina (Capítulo V);
regulamento interno da escola (Capítulo VI).
Os artigos 100.º a 105.º do CPA encontram-se presentes em algumas das disposições constantes nos Capítulos III, IV e V da Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro, nomeadamente:
Capítulo III - Direitos e deveres do aluno - alínea n) do Artigo 13º - O artigo 100.º do CPA encontra-se expresso como um dos Direitos do aluno, aplicando-se, de uma forma abrangente, a todo o funcionamento da escola (Quadro 1);
Capítulo IV - Dever de assiduidade - nº 6 do Artigo 19º - O artigo 100.º do CPA é tido em conta no procedimento conducente à marcação de faltas injustificadas (Quadro 1);
Capítulo V – Disciplina
a. nº 2 do Artigo 39º - Prevê-se a aplicação do artigo 100.º do CPA na determinação de medidas disciplinares pelo director de turma ou professor titular (Quadro 1);
b. nºs 1 e 2 do Artigo 46º - O artigo 102.º do CPA é contemplado durante a instrução do procedimento disciplinar (Quadro 1);
c. nº 3 do Artigo 46º - O artigo 105.º do CPA está presente nas orientações dadas para a elaboração do relatório do instrutor do procedimento disciplinar (Quadro 1).
A experiência da aplicação desta lei nos últimos quatro anos denunciou algumas fragilidades, pelo que foi recentemente proposta a sua alteração - Proposta de Lei nº 302/2007 – já aprovada em reunião de Conselho de Ministros, visando:
- a distinção clara entre medidas correctivas e preventivas e medidas sancionatórias;
- o reforço da autoridade dos professores e das escolas;
- a simplificação dos procedimentos burocráticos;
- o reforço da responsabilidade dos pais e encarregados de educação.
Da análise comparativa da Lei nº 30/2002 com esta Proposta de Lei no que diz respeito ao direito de audiência dos interessados, representada no Quadro 1, e tendo em conta os aspectos enunciados atrás sobre a verificação daquele direito na Lei nº 30/2002, ressalta:
- a reiteração do disposto na alínea n) do Artigo 13º (ponto 1);
- a revogação do previsto no nº 6 do artigo 19º (ponto 2);
- a revogação e alteração de vários procedimentos estabelecidos no nº 2 do artigo 39º e nos nºs 1, 2 e 3 do Artigo 46º (ponto 3), com elaboração de novas disposições e alterações constantes dos artigos 27º - Medidas disciplinares sancionatórias - e artigo 43º - Dependência de procedimento disciplinar.
Com a revogação do previsto no nº 6 do artigo 19º (ponto 2) pretende-se, eventualmente, reforçar a responsabilidade dos pais e encarregados de educação, pelo acompanhamento do percurso escolar dos respectivos educandos. Deste modo, deixa de ser obrigatório o Encarregado de Educação comentar a não aceitação da justificação de faltas, passando a ser informado assim que for atingido 1/3 do limite de faltas e convocado com o seu educando, para uma reunião com o Director Turma, quando este atinge 2/3 do limite de faltas (artigo 21º).
As restantes alterações acima elencadas, enquadram-se num outro princípio orientador desta proposta de lei – a simplificação dos procedimentos formais de natureza processual – com maior expressão nos procedimentos disciplinares, e com o objectivo de tornar mais eficientes e úteis, em termos pedagógicos, as medidas disciplinares.
A aplicação de medidas correctivas deixará de requerer a redução a escrito e a abertura de autos, ou reuniões de conselhos de turma, ou conselhos pedagógicos extraordinários. A única formalidade exigida será a de comunicação aos encarregados de educação, e os procedimentos formais relativos à aplicação das medidas sancionatórias são simplificados.
Apesar de os procedimentos serem reduzidos, através desta proposta de lei, parece-nos que tal não fere o direito de audiência dos alunos, nem o de informação aos encarregados de educação, indo ao encontro de um dos principais objectivos do Código do Procedimento Administrativo, o de evitar a burocratização, para permitir a aproximação dos serviços públicos à população.
A aplicação ao ensino pré-escolar restringe-se à responsabilidade e ao papel dos membros da comunidade educativa e à vivência na escola (nº 2 do artigo 3º), e, no que diz respeito aos estabelecimentos de ensino das redes privada e cooperativo, estabelece-se que os princípios que enformam este diploma devem ser adaptados aos respectivos regulamentos internos (nº 4 do artigo 3º).
autonomia e responsabilidade dos elementos da comunidade educativa (Capítulo II);
direitos e deveres do aluno (Capítulo III);
dever de assiduidade (Capítulo IV);
disciplina (Capítulo V);
regulamento interno da escola (Capítulo VI).
Os artigos 100.º a 105.º do CPA encontram-se presentes em algumas das disposições constantes nos Capítulos III, IV e V da Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro, nomeadamente:
Capítulo III - Direitos e deveres do aluno - alínea n) do Artigo 13º - O artigo 100.º do CPA encontra-se expresso como um dos Direitos do aluno, aplicando-se, de uma forma abrangente, a todo o funcionamento da escola (Quadro 1);
Capítulo IV - Dever de assiduidade - nº 6 do Artigo 19º - O artigo 100.º do CPA é tido em conta no procedimento conducente à marcação de faltas injustificadas (Quadro 1);
Capítulo V – Disciplina
a. nº 2 do Artigo 39º - Prevê-se a aplicação do artigo 100.º do CPA na determinação de medidas disciplinares pelo director de turma ou professor titular (Quadro 1);
b. nºs 1 e 2 do Artigo 46º - O artigo 102.º do CPA é contemplado durante a instrução do procedimento disciplinar (Quadro 1);
c. nº 3 do Artigo 46º - O artigo 105.º do CPA está presente nas orientações dadas para a elaboração do relatório do instrutor do procedimento disciplinar (Quadro 1).
A experiência da aplicação desta lei nos últimos quatro anos denunciou algumas fragilidades, pelo que foi recentemente proposta a sua alteração - Proposta de Lei nº 302/2007 – já aprovada em reunião de Conselho de Ministros, visando:
- a distinção clara entre medidas correctivas e preventivas e medidas sancionatórias;
- o reforço da autoridade dos professores e das escolas;
- a simplificação dos procedimentos burocráticos;
- o reforço da responsabilidade dos pais e encarregados de educação.
Da análise comparativa da Lei nº 30/2002 com esta Proposta de Lei no que diz respeito ao direito de audiência dos interessados, representada no Quadro 1, e tendo em conta os aspectos enunciados atrás sobre a verificação daquele direito na Lei nº 30/2002, ressalta:
- a reiteração do disposto na alínea n) do Artigo 13º (ponto 1);
- a revogação do previsto no nº 6 do artigo 19º (ponto 2);
- a revogação e alteração de vários procedimentos estabelecidos no nº 2 do artigo 39º e nos nºs 1, 2 e 3 do Artigo 46º (ponto 3), com elaboração de novas disposições e alterações constantes dos artigos 27º - Medidas disciplinares sancionatórias - e artigo 43º - Dependência de procedimento disciplinar.
Com a revogação do previsto no nº 6 do artigo 19º (ponto 2) pretende-se, eventualmente, reforçar a responsabilidade dos pais e encarregados de educação, pelo acompanhamento do percurso escolar dos respectivos educandos. Deste modo, deixa de ser obrigatório o Encarregado de Educação comentar a não aceitação da justificação de faltas, passando a ser informado assim que for atingido 1/3 do limite de faltas e convocado com o seu educando, para uma reunião com o Director Turma, quando este atinge 2/3 do limite de faltas (artigo 21º).
As restantes alterações acima elencadas, enquadram-se num outro princípio orientador desta proposta de lei – a simplificação dos procedimentos formais de natureza processual – com maior expressão nos procedimentos disciplinares, e com o objectivo de tornar mais eficientes e úteis, em termos pedagógicos, as medidas disciplinares.

A aplicação de medidas correctivas deixará de requerer a redução a escrito e a abertura de autos, ou reuniões de conselhos de turma, ou conselhos pedagógicos extraordinários. A única formalidade exigida será a de comunicação aos encarregados de educação, e os procedimentos formais relativos à aplicação das medidas sancionatórias são simplificados.
Apesar de os procedimentos serem reduzidos, através desta proposta de lei, parece-nos que tal não fere o direito de audiência dos alunos, nem o de informação aos encarregados de educação, indo ao encontro de um dos principais objectivos do Código do Procedimento Administrativo, o de evitar a burocratização, para permitir a aproximação dos serviços públicos à população.
A aplicação ao ensino pré-escolar restringe-se à responsabilidade e ao papel dos membros da comunidade educativa e à vivência na escola (nº 2 do artigo 3º), e, no que diz respeito aos estabelecimentos de ensino das redes privada e cooperativo, estabelece-se que os princípios que enformam este diploma devem ser adaptados aos respectivos regulamentos internos (nº 4 do artigo 3º).
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