segunda-feira, 9 de julho de 2007

Procedimento disciplinar 2



Descrição do caso:

No início de uma aula de Matemática a professora pediu que lhe entregassem o trabalho de casa, para posteriormente proceder à sua correcção. Todos os alunos tinham sido informados, por diversas vezes, que o trabalho deveria ser realizado em folhas simples, já que seria demasiado complicado transportar 25 cadernos. O aluno J. A. tinha realizado o trabalho no caderno. A professora resolveu não o aceitar. O aluno, enquanto a professora se dirigia para a secretária, disse: “É estúpida, merecia uma bofetada.” Ao ouvir tal comentário a professora dirigiu-se ao aluno afirmando que deveria ter ouvido mal e pediu para o aluno repetir o que dissera. O aluno repetiu: “É estúpida, merecia uma bofetada.”
Face a este comportamento a professora aplicou ao aluno a medida disciplinar preventiva e de integração de “ ordem de saída da sala de aula”, prevista na alínea b, do nº 2 do Artigo 26º da Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro.

Instauração do processo e medida aplicada

O Presidente do Conselho Executivo deu início ao procedimento disciplinar produzindo os despachos de instauração e de nomeação do instrutor. Este comunicou ao encarregado de educação do aluno a instauração do procedimento disciplinar e convocou-o para audiência oral. Desta foi lavrada acta, da qual consta o extracto das alegações feitas pelos interessados. No decorrer da audiência foram os interessados questionados, sobre a sua vontade de serem realizadas outras diligências, para apuramento dos factos, tendo recusado! Contudo, o instrutor achou por bem, ouvir também, para além da professora responsável pela participação, a delegada de turma.
O instrutor elaborou relatório fundamentado.
A decisão foi tomada em conselho de turma disciplinar e elaborada a respectiva decisão.
Dos documentos fornecidos não consta a notificação da decisão final.

Verificação da conformidade do procedimento disciplinar 2 com o previsto no CPA e no Estatuto do Aluno do Ensino não Superior (Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro)

Verificação do caso:

Artigo 100.º CPA
Artigo 46º (nº 1)
√ O instrutor convocou para audiência oral
Artigo 102.º (nº 4) CPA
Artigo 46º (nº 2)
√ Desta foi lavrada acta, da qual consta o extracto das alegações feitas pelos interessados.
Artigo 104.º CPA
Artigo 46º (nº 2)
√ Foram efectuadas diligências complementares por iniciativa do instrutor
Artigo 105.º CPA
Artigo 46º (nº 3)
√ O instrutor elaborou relatório fundamentado.

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