terça-feira, 10 de julho de 2007

A Importância do Código do Procedimento Administrativo - CPA

O Código do Procedimento Administrativo reflecte a maturidade de um estado de direito democrático, que se quer transparente e participativo, com mecanismos que permitam decisões justas, legais, úteis e oportunas. Ele surge como um imperativo do reforço da eficiência na administração para com os cidadãos, reflectindo uma sociedade pluralista e respeitadora da pessoa humana, estruturada numa rede de condutas comunicativas.

A lei do procedimento administrativo foi prometida por sucessivos governos desde 1962. Durante muitos anos, nem a Administração conhecia com rigor os seus deveres para com os particulares no decurso dos procedimentos administrativos por ela efectuados, nem os cidadãos sabiam com clareza quais os seus direitos perante a Administração Pública.
Com o Código do Procedimento Administrativo quer os cidadãos, quer os órgãos e funcionários da Administração, passam a dispor de um diploma onde se condensa, em linguagem clara e acessível, os direitos e deveres de uns para com os outros, traduzindo-se no que de essencial pauta as respectivas condutas.

Neste sentido, o Código do Procedimento Administrativo surge como uma necessidade de clarificação e regulação e, ao permitir claramente a intervenção dos particulares na defesa dos seus interesses (dentro da lei e da licitude) e o acesso à informação, introduz elementos de inovação e transparência que reflectem uma Administração de práticas modernas num Estado aberto e democrático.
A doutrina e jurisprudência portuguesas contribuíram decisivamente para a elaboração desta legislação, bem como diplomas sobre o procedimento administrativo adoptados em países com uma tradição nestes normativos, como a República Federal da Alemanha, a Áustria, os Estados Unidos da América, a Espanha, a Jugoslávia, a Polónia, entre outros.


O primeiro Código do Procedimento Administrativo Português, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, entrou em vigor em 1992, constituindo uma exigência constitucional desde 1976 (nº 3, actualmente n.º5, do artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa). Tendo como principais objectivos:

1. Disciplinar a organização e o funcionamento da Administração Pública, procurando racionalizar a actividade dos serviços;
2. Regular a formação da vontade da Administração, para que sejam tomadas decisões justas, legais, úteis e oportunas;
3. Assegurar a informação dos interessados e a sua participação na formação das decisões que lhes digam directamente respeito;
4. Salvaguardar em geral a transparência da acção administrativa e o respeito pelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos;
5. Evitar a burocratização e aproximar os serviços públicos das populações.

As disposições do Código do Procedimento Administrativo aplicam-se a todos os órgãos da Administração Pública que, no desempenho da actividade administrativa de gestão pública, estabeleçam relações com os particulares, bem como aos actos em matéria administrativa praticados pelos órgãos do Estado que, embora não integrados na Administração Pública, desenvolvam funções materialmente administrativas.

Os princípios gerais da actividade administrativa consagrados no Código do Procedimento Administrativo, e as normas que concretizam preceitos constitucionais (administração aberta, direito à informação, dever de notificar, dever de fundamentar, audiência prévia dos interessados no processo da formação das decisões) aplicam-se a todos os procedimentos, mesmo os especiais.

Hoje em dia, com a expansão e evolução da União Europeia para uma “Comunidade de Direito” denota-se, cada vez mais, uma interactividade e influência entre o direito administrativo de cada Estado Membro e o direito administrativo comunitário, obrigando a novas reflexões sobre o direito e sua aplicação. Assim, já não se encaram as regras procedimentais como uma mera regulação formal dos trâmites conducentes à decisão mas, como um instrumento de realização material da justiça, onde o apuramento e composição dos vários interesses afectados são ponderados.

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