A formação dos professores é tratada com grande ênfase na Lei de Bases do Sistema Educativo. Distingue entre formação inicial e contínua e indica, entre outros aspectos, que a formação deve ser flexível, integrando a preparação científico – pedagógica numa perspectiva de articulação entre a teoria e a prática, conduzindo a uma prática reflexiva e continuada de auto-informação e auto-aprendizagem (artigo 33º). Os princípios gerais da formação inicial dos educadores de infância e dos professores do ensino básico e secundário (artigo 34º), exigem a qualificação profissional através de cursos organizados de acordo com as necessidades do respectivo desempenho profissional, e segundo os perfis de qualificação para a docência, para ingresso na carreira docente, definidos pelo governo.
A formação contínua é aqui considerada como um direito dos educadores e professores, com repercussão na mobilidade e progressão na carreira (artigo 35º). Todos estes aspectos já eram referidos na Lei de Bases do Sistema Educativo de 1986, a qual não era tão exigente em relação à formação inicial dos educadores e professores, não explicitando a necessidade da definição de perfis de competência para a docência.
A actividade profissional dos docentes, de acordo com a Lei de Bases, desenvolve-se ao longo da vida e de acordo com uma carreira que tem de ter em conta os seguintes parâmetros: habilitações, responsabilidades profissionais, responsabilidades sociais e responsabilidades culturais (nº1 do artigo 39º). Assim, a avaliação de desempenho dos educadores e professores, necessária para a progressão da carreira, visa englobar toda a actividade desenvolvida por estes, individualmente ou em grupo, na instituição educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade, bem como às qualificações profissionais, pedagógicos e científicas (nº 2 do artigo 39º).
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