O perfil geral de desempenho dos docentes, na dimensão de desenvolvimento do ensino e da aprendizagem, está de acordo com o conteúdo funcional do novo Estatuto da Carreira Docente (artigo 35º). Neste estatuto, nos deveres dos docentes (artigos 10º, 10º - A, 10º - B e 10º - C) estão expressas as dimensões profissional, social e ética, de participação na escola e de relação com a comunidade e, na avaliação, são consideradas todas as quatro dimensões (artigo 42º).
O anterior Estatuto da Carreira Docente não valorizava a avaliação do desempenho, reduzindo-a a um mero procedimento administrativo – contagem do tempo de serviço e cumprimento de acções de formação -, só realizado no momento da progressão da carreira, não permitindo distinguir os professores com melhor desempenho. Raro era o professor que solicitava a obtenção da menção de Bom. A menção de Muito Bom, que determinaria dois anos de bonificação, para efeitos de progressão da carreira, nunca foi regulamentada.
O novo Estatuto da Carreira Docente caracteriza, no artigo 40º, a avaliação dos docentes enquadrando-a, quer na Lei de Bases do Sistema Educativo, quer no sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP), criado pela Lei nº 10/2004 de 22/03, e que “visa o desenvolvimento coerente e integrado de um modelo global de avaliação que constitua um instrumento estratégico para a criação de dinâmicas de mudança, de motivação profissional e de melhoria na Administração Pública.”
A avaliação de desempenho está contemplada de forma mais pormenorizada nos artigos 41º a 49º do novo ECD, pelo que os iremos comentar individualmente.
Artigo 41º – Relevância - No presente artigo é claro que para progredir na carreira, é necessário ser avaliado. Esta avaliação serve ainda para, findo o período probatório, a nomeação passar a definitiva, sendo imprescindível para a renovação de contrato e, finalmente, indispensável para a atribuição do prémio de desempenho.
Artigo 42º – Âmbito e periodicidade - A avaliação deixa de se realizar apenas no momento da progressão da carreira. E passa ser realizada segundo critérios que deverão ser definidos previamente, tendo em conta o contexto sócio educativo em que o professor trabalha. Propõe-se que a avaliação seja bienal e que se realize no âmbito de quatro vertentes: profissional e ética; ensino e aprendizagem; participação na escola e relação com a comunidade escolar; desenvolvimento profissional e formação.
Artigo 43º – Intervenientes no processo de avaliação do desempenho – Intervêm no processo de avaliação, além do avaliado, os avaliadores - Coordenador de Departamento Curricular ou Coordenador de Conselho de Docentes, Presidente do Conselho Executivo, Comissão de Coordenação de Avaliação do Desempenho (integra o Presidente do Conselho Pedagógico e quatro membros do mesmo Conselho – com a categoria de Professor Titular) e, no caso da avaliação dos professores titulares, um Inspector-Geral de Educação.
Artigo 44º – Processo de avaliação do desempenho – O processo de avaliação compreende um conjunto de fases que se encontram explicitadas no “Mapa Esquemático do Processo de Avaliação no ECD” (Anexo 1).
É de notar que o processo de avaliação dos docentes está organizado de forma semelhante à que regula a avaliação dos outros funcionários, de acordo com o SIADAP (Auto-avaliação, Avaliação prévia, Harmonização das avaliações, Entrevista com o avaliado, Homologação, Reclamação, Recurso hierárquico) – Anexo 2.
Artigo 45º – Itens de classificação - O Coordenador do Conselho de Docentes, ou do Departamento Curricular, avalia a preparação e organização das actividades lectivas e a sua realização. Avalia, também, a relação pedagógica estabelecida com os alunos e o processo de avaliação das aprendizagens dos mesmos. O órgão de direcção executiva avalia os níveis de assiduidade do docente, os resultados escolares esperados e as taxas de abandono dos alunos (tendo em conta o contexto sócio - educativo), o trabalho colaborativo do docente, nomeadamente através da participação e dinamização de projectos, ao nível do agrupamento/escola e as acções de formação concluídas.
A apreciação dos encarregados de educação, sendo obrigatoriamente considerada no âmbito da avaliação da escola, só poderá ter efeito na avaliação dos docentes, com a sua concordância. Esta apreciação, realizada de acordo com os termos a definir no regulamento interno das escolas, terá em conta o grau de participação e acompanhamento do processo educativo, por parte de cada um dos encarregados de educação.
A inclusão do critério relativo aos resultados escolares e taxas de abandono dos alunos deverá ter em consideração os resultados escolares esperados para um determinado grupo de alunos, tendo em conta o contexto sócio - educativo. O objectivo é centrar a avaliação de desempenho na actividade lectiva efectiva, privilegiando o seu desempenho em sala de aula, a preparação das aulas, o acompanhamento dos alunos e os resultados escolares obtidos.
Artigo 46º – Sistema de classificação - Cada uma das componentes de avaliação é classificada numa escala de 1 a 10. Cada ficha utilizada na classificação, será pontuada, correspondendo o resultado final à classificação média das pontuações de cada ficha. A Avaliação é expressa através das seguintes menções qualitativas: Excelente: de 9 a 10 valores; Muito Bom: de 8 a 8,9 valores; Bom: de 6,5 a 7,9 valores; Regular: de 5 a 6,4 valores; Insuficiente: de 1 a 4, 9 valores. A atribuição da menção de Muito Bom e Excelente está dependente do número de vagas fixadas para cada escola. Este número de vagas está relacionado com a avaliação externa da escola. A atribuição de Excelente deve ser justificada com as boas práticas desenvolvidas pelo docente.
Artigo 47º – Reclamação e recurso - Após a atribuição da avaliação final, que é imediatamente dada a conhecer ao avaliado, este dispõe de 10 dias úteis para apresentar reclamação escrita. No prazo de 15 dias úteis a decisão é proferida sendo para tal ouvida a Comissão de Coordenação da Avaliação. Desta decisão pode ser interposto recurso administrativo, no prazo de 10 dias úteis, dirigido ao Director Regional de Educação respectivo, o qual dispõe de 10 dias úteis para proferir decisão.
Artigo 48º – Efeitos da avaliação - Consoante a menção obtida, verificar-se-ão as seguintes situações:
Excelente – Se obtiver “Excelente” em dois períodos consecutivos de avaliação de desempenho, pode antecipar em quatro anos a sua candidatura ao exame de acesso à categoria de professor titular. Se mantiver essa classificação durante duas avaliações consecutivas, passa a receber um prémio de desempenho, com valor pecuniário.
Muito Bom – Se obtiver “Muito Bom” em dois períodos consecutivos de avaliação de desempenho, pode reduzir em dois anos o tempo mínimo de serviço para aceder à categoria de professor titular. Se mantiver essa classificação durante duas avaliações consecutivas, passa a receber um prémio de desempenho.
Bom – O docente progride normalmente ao escalão seguinte.
Regular – O docente não transita para o escalão seguinte e o tempo de serviço respectivo é contado apenas para efeitos de antiguidade na carreira e na categoria.
Insuficiente – O tempo de serviço prestado não é contado para efeitos de progressão e acesso na carreira. No caso dos docentes em regime de contrato, não se verifica renovação do contrato. Com duas qualificações de Insuficiente, o docente passa ao quadro de mobilidade do ME.
Artigo 49º – Garantias do processo de avaliação do desempenho – O processo de avaliação é confidencial, estando todos os intervenientes obrigados ao dever de sigilo, ficando os instrumentos de avaliação arquivados no processo do docente. Os resultados globais da avaliação serão divulgados anualmente na escola sendo apenas revelado o número de menções globalmente atribuídas e o número de docentes não sujeitos à avaliação.
Em todo este processo de avaliação, a intervenção do Conselho Científico de Avaliação de Professores, previsto no artigo 134º do ECD, irá ter um papel fundamental na promoção da equidade, harmonia, coesão e credibilidade da aplicação do sistema. Caberá a este órgão, em articulação com a IGE, desenvolver actividades de acompanhamento global do processo de avaliação, de aferição dos padrões de qualidade utilizados nas avaliações de desempenho, bem como apreciar a coerência dos resultados.
Para atingir estes objectivos, o Conselho Cientifico de Avaliação de Professores, terá de actuar em estreita colaboração com os diferentes actores deste sistema de avaliação, com destaque para os professores.
Destaca-se, também, a necessidade de publicação da regulamentação específica para a operacionalização de todo este processo.
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